Crédito Pessoal - CCB

Última revisão: 25 de fevereiro de 2023

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB).

O presente contrato modelo representa a cédula de crédito bancário da plataforma Rispar. As informações serão preenchidas durante o de processamento do crédito, e enviadas ao tomador por e-mail.

I. Credor

ZIPDIN SOLUÇÕES DIGITAIS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A., Sociedade de Crédito Direto devidamente constituída e existente de acordo com as leis do Brasil com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Bandeira Paulista, no 530, sala 44, Itaim Bibi, CEP: 04.532-001, inscrita no CNPJ/ME sob o no 37.414.009/0001-59.

II. Qualificações do Emitente

CPF, nome completo, e-mail, naturalidade, estado civil, endereço residencial.

III. Especificações do crédito

Valor do principal, valor total do empréstimo, IOF, taxa de avaliação de bens em garantia, taxa de juros, custo efetivo total (mês e ano), quantidade de parcelas, valor da parcela, valor da última parcela, vencimento da primeira e última parcela, valor total devido, valor total de juros, percentual de IOF em relação ao valor total devido, percentual de juros em relação ao valor total devido, percentual da taxa de avaliação de bens em garantia em relação ao valor total devido, forma de pagamento, periocididade e praça de pagamento.

IV. Encargos moratórios

Multa: 2% - Juros moratórios: 1% a.m.

V. Criptoativos ("Garantia")

Valor em real, Loan-to-value (LTV).
Composição: quantidade e valor em real de cada ativo.

VI. Dados do correspondente bancário e fiel depositário

Razão Social: RISPAR CORRESPONDENTE BANCARIO S.A.
CNPJ: 35.145.783/0001-86
Endereço: Av. Paulista, no 1374, conjunto 12, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 01.310-916;

VII. Condições gerais da cédula de crédito bancário

1PROMESSA DE PAGAMENTO

1.1 O EMITENTE pagará por esta Cédula de Crédito Bancário ("CCB") ao CREDOR, ou a sua ordem, na Praça de Pagamento, a quantia certa, líquida e exigível descrita no Valor Total do Empréstimo do Quadro III, acrescida dos encargos e tributos descritos nos Quadros III e IV quando incidentes sobre a operação, subtraídas eventuais amortizações realizadas pelo EMITENTE, valor este demonstrado em planilha de cálculo, apurado nos termos desta CCB e de acordo com: (i) as condições incluídas no "Quadro Resumo"; (ii) os termos desta CCB; e (iii) a legislação vigente.

1.2 Esta CCB será emitida em formato eletrônico e deverá ser assinada eletronicamente, possuindo eficácia e legitimidade nos termos do artigo 219, caput, do Código Civil Brasileiro.

2OPERAÇÃO DE CRÉDITO

2.1 Esta CCB representa operação de crédito pessoal concedida pelo CREDOR ao EMITENTE no Valor Total do Empréstimo descrito no Quadro III acima e sujeita ao prazo, taxa e forma de pagamento descritos no Quadro III, por meio de plataforma digital do CORRESPONDENTE BANCÁRIO do CREDOR disponível no domínio www.rispar.com.br ("PLATAFORMA") ("Empréstimo") e é regida regulada pelo disposto nos artigos 26 a 45 da Lei 10.931/2004 e pelas demais normas aplicáveis.

2.1.1 O EMITENTE reconhece e concorda que o valor total devido ao CREDOR nos termos desta CCB equivale à somatória do Valor Total do Empréstimo acrescido dos encargos e tributos descritos nos Quadros III e IV incidentes sobre o Empréstimo, além dos custos e despesas decorrentes da concessão do Empréstimo, subtraídas eventuais amortizações realizadas pelo EMITENTE.

2.1.2 O EMITENTE declara ter tomado conhecimento e concordado expressamente com os encargos descritos nos Quadros III e IV e reconhece e concorda, ainda, com a Taxa de Juros descrita no Quadro III a qual será capitalizada mensalmente, sendo a primeira capitalização devida na data do desembolso, e as demais a partir do dia de vencimento da parcela que antecede o período.

2.1.3 O EMITENTE concorda com a inclusão no Valor Total Empréstimo dos juros incidentes sobre o Empréstimo à taxa efetiva capitalizada mensalmente e descrita no Quadro III e se compromete a reembolsar o CREDOR dos custos relacionados.

2.2 O EMITENTE reconhece e concorda que: (i) acessou a PLATAFORMA por livre e espontânea vontade; (ii) realizou todos os passos indicados na PLATAFORMA para cadastro junto ao CREDOR e consequente criação de perfil pessoal de acesso ("Página Pessoal") e emissão de senhas pessoais ("Senhas Pessoais"), incluindo, mas não se limitando a: (a) preenchimento de dados cadastrais; (b) envio de documentação cadastral exigidas pela regulamentação do Banco Central do Brasil para cadastro de clientes de instituições financeiras; (c) confirmação de recebimento de Senhas Pessoais; e (d) as informações e documentos fornecidos ao CREDOR por meio da PLATAFORMA serão analisados e autenticados pelo CREDOR ou terceiros por ele contratados nos termos do disposto nesta CCB.

2.3 O EMITENTE reconhece e concorda expressamente que a inserção de suas Senhas Pessoais e/ou assinatura eletrônica nos campos indicados na PLATAFORMA constitui forma legítima e suficiente para a comprovação da identidade do EMITENTE e da validade de sua declaração de vontade em contratar o presente Empréstimo nos termos e condições dispostas nesta CCB.

2.4 O acesso ao perfil da Página Pessoal do EMITENTE se dará mediante a inserção das Senhas Pessoais de acesso, de caráter confidencial, exclusivo e intransferível, a qual será determinada pelo EMITENTE com base nos critérios de segurança impostos pelo CREDOR no primeiro acesso à sua Página Pessoal.

2.4.1 O EMITENTE reconhece que a manutenção e guarda de suas Senhas Pessoais são de sua exclusiva responsabilidade, não cabendo ao CREDOR o ressarcimento por quaisquer perdas decorrentes da má utilização das Senhas Pessoais e da Página Pessoal ou de sua utilização em desacordo com as instruções constantes desta CCB e da Página Pessoal.

2.5 O EMITENTE poderá, por meio de sua Página Pessoal, a qualquer momento, (i) acessar suas informações cadastrais e solicitar sua alteração; (ii) solicitar a contratação de empréstimos e outras operações, sujeitos a análise de crédito pelo CREDOR; (iii) acessar informações referentes ao Empréstimo, podendo utilizar ferramentas relativas ao Empréstimo; e (iv) utilizar os canais de comunicação alternativos com o CREDOR ou o CORRESPONDENTE BANCÁRIO descrito na cláusula 7.12.1 abaixo.

2.6 O EMITENTE concorda e autoriza que qualquer informação por ele fornecida ao CREDOR, incluindo, mas não se limitando a nome, qualificação, informações sociais e financeiras sejam incluídas nos registros do CREDOR. O EMITENTE autoriza expressamente o CREDOR a confirmar estas informações com os sistemas de proteção ao crédito e demais bases de dados disponíveis ao público e a usar estas informações para envio de qualquer correspondência, notificação, aviso, correio de voz, mensagem de texto, recibo, declaração, bem como para fins de cobrança.

2.7 O CREDOR poderá solicitar e o EMITENTE se compromete a fornecer, a qualquer tempo, informações e documentos adicionais a fim de garantir a veracidade das informações cadastrais do EMITENTE em sua Página Pessoal bem como o cumprimento da regulamentação de cadastro de clientes e prevenção à lavagem de dinheiro do Banco Central do Brasil.

2.7.1 O EMITENTE se compromete a manter suas informações cadastrais junto ao CREDOR atualizadas, comunicando quaisquer alterações em suas condições por meio dos canais disponíveis em sua Página Pessoal no prazo de 05 (cinco) dias úteis da respectiva alteração, sob pena de arcar com qualquer ônus ou prejuízo sofrido pelo CREDOR em função do não cumprimento desta obrigação.

2.7.2 O EMITENTE declara expressamente que (i) teve total acesso e concorda expressamente com os termos e condições do Empréstimo estabelecidas nesta CCB previamente a sua emissão e que quaisquer dúvidas relacionadas foram resolvidas previamente à emissão desta CCB por meio dos canais de comunicação disponibilizados para tanto; e (ii) tem total conhecimento e concordou previamente com o cálculo do Custo Efetivo Total (CET) do Empréstimo conforme disposto na Declaração de Custo Efetivo Total, conforme legislação e regulação aplicáveis considerando em referido cálculo o prazo de disponibilidade e o fluxo de pagamento do Empréstimo, e incluindo a taxa efetiva de juros anual, impostos, tarifas e despesas incidentes no Empréstimo, inclusive mediante planilha de cálculo do CET disponível para consulta a qualquer tempo na Página Pessoal do EMITENTE.

3DESEMBOLSO DO VALOR DE PRINCIPAL

3.1 O desembolso do Valor de Principal e efetivação do Empréstimo estará sujeito à checagem das informações prestadas pelo EMITENTE e aprovação final da solicitação de Empréstimo realizada pelo EMITENTE junto ao CREDOR em até 4 (quatro) dias úteis da respectiva assinatura da CCB, podendo o CREDOR a seu exclusivo critério negar a aprovação final do Empréstimo no respectivo prazo.

3.2 Em até 24 (vinte e quatro) horas da respectiva assinatura, o CREDOR fará um double check na documentação do EMITENTE, e caso seja verificado alguma irregularidade na documentação anexada pelo EMITENTE, o CREDOR poderá suspender o desembolso do valor.

3.3 Em caso de aprovação final da solicitação de Empréstimo pelo CREDOR (i) o CREDOR realizará o desembolso do Valor de Principal em conta corrente informada pelo EMITENTE por escrito no âmbito da PLATAFORMA; (ii) o EMITENTE será notificado acerca da aprovação final do Empréstimo e desembolso do Valor de Principal em até 2 (dois) dias do respectivo desembolso; e (iii) os termos e condições desta CCB se tornarão válidos e eficazes junto ao EMITENTE e ao CREDOR para todos os fins a partir do momento do respectivo desembolso.

3.4 Em caso de negativa da solicitação de Empréstimo pelo CREDOR, (i) o desembolso do Valor de Principal não será realizado; (ii) o EMITENTE será notificado acerca da negativa da aprovação final do Empréstimo informando que o desembolso não será realizado, observado o prazo máximo de 5 (cinco) dia úteis da respectiva solicitação; e (iii) a presente CCB será cancelada e não surtirá quaisquer efeitos perante o EMITENTE e o CREDOR, sem a incidência de qualquer penalidade para qualquer das partes envolvidas.

3DA GARANTIA

4.1 O EMITENTE, para garantir o bom e fiel cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias, decorrentes desta CCB, transfere ao CREDOR, em até 04 (quatro) horas o valor de Criptoativos de quem é titular, descrito e caracterizado por Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia ("Instrumento de Cessão"), que passará a ser parte integrante e inseparável desta CCB, constante no Anexo I.

4.2 O EMITENTE se responsabiliza, sob as penas da lei, pela existência e legitimidade dos criptoativos ora cedidos, declarando, ainda, que os mesmos não foram objeto de outra garantia e/ou negociação, não havendo qualquer direito de terceiros ou qualquer acordo que possa dar lugar a arguição de compensação /ou outra forma de extinção ou redução de valores.

4.3 O EMITENTE autoriza o CREDOR e o CORRESPONDENTE BANCÁRIO a: (i) movimentar e armazenar os Criptoativos ofertados em Garantia; (ii) emitir ordem de venda de Criptoativos ofertados em garantia; (iii) receber em Carteira Virtual os Criptoativos ofertados em garantia; (iv) receber recursos em moeda corrente nacional provenientes de ordens de venda dos Criptoativos ofertados em garantia; e (v) solicitar a retirada de tais recursos.

4.4 O EMITENTE obriga-se a manter os Criptoativos ora alienados fiduciariamente, conforme Instrumento de Cessão, parte integrante desta CCB, em montante nunca inferior ao definido no Quadro V, que incide diretamente sobre o saldo devedor atualizado da operação de que trata esta CCB.

4.4.1 O EMITENTE está ciente e desde já autoriza o CREDOR a aumentar a garantia em caso de saldo devedor atualizado da operação de que trata esta CCB, caso o índice "Loan-to-Value" - "LTV" atinja 70% (setenta por cento) ou mais e/ou aumento de protestos/negativações, em nome do EMITENTE.

4.4.1.1 O índice Loan-to-Value é um indicador usado para definir o valor limite que poderá ser concedido, correspondendo ao percentual do valor máximo do valor oferecido pelo CREDOR no Empréstimo com garantia, objetivando reduzir o risco de inadimplência.

4.5 Se verificado, a qualquer época, durante a vigência desta CCB, que o montante de garantia outorgada se situa em nível inferior, conforme estabelecido no item 4.4 e 4.4.1 desta cláusula, o EMITENTE se compromete a reforçar a garantia aqui constituída.

4.6 Operar-se-á, de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, o vencimento antecipado da totalidade do saldo devedor da presente CCB, com todos os acessórios, obrigando-se o EMITENTE a efetuar seu pronto pagamento, independentemente de prévia notificação ou qualquer outra formalidade, além das demais hipóteses previstas neste instrumento, caso o índice "Loan-to-Value" - "LTV" atinja 85% (oitenta e cinco por cento) ou mais e/ou aumento de protestos/negativações, em nome do EMITENTE.

4.7 Assume o EMITENTE, de forma gratuita, o encargo de fiel depositário de todas os documentos relacionados à garantia ora cedida fiduciariamente, nos termos do Instrumento de Cessão parte integrante desta CCB, obrigando-se a entregá- los ao CREDOR em 48 (quarenta e oito) horas, quando por este forem solicitados, sob pena de vencimento antecipado de toda a dívida.

4.8 Ocorrendo a mora ou o inadimplemento ou o vencimento antecipado desta CCB, a garantia ora constituída poderá ser executada, utilizando o produto da Cessão Fiduciária para amortizar ou liquidar o saldo devedor em aberto.

4.9 As garantias que vierem a ser especificadas em documentos separados passam a fazer parte integrante e inseparável desta CCB, para todos os fins de direito.

4.10 Fica ajustado que todas as garantias desta CCB, ou a que vierem ser à mesma incorporadas, serão consideradas comuns a esta CCB. Assim sendo, o EMITENTE, em caráter irrevogável e irretratável, se obriga, perante o CREDOR, a exercer todos os direitos conferidos pelos instrumentos que as formalizam e pelos dispositivos de lei civil e comercial, especialmente os relativos à propriedade fiduciária, penhor, hipoteca, fiança e em particular, mas não se limitando, aos de vender, alienar, ceder ou transferir, os Criptoativos dados em garantia, de resgatá-los. Em razão do aqui disposto, o CREDOR fica expressamente autorizado a utilizar o produto da realização das garantias existentes na liquidação ou amortização de qualquer débito resultante desta operação celebrada com o EMITENTE.

4.11 A constituição de mais de uma garantia, para a presente CCB, não acarretará prejuízo a qualquer delas às anteriormente constituídas.

4.12 O CREDOR poderá, a qualquer tempo, exigir a constituição de garantias destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações contraídas em razão desta CCB, ou exigir o reforço das garantias já constituídas; neste último caso, desde que fatos supervenientes venham, sob qualquer forma, abalar ou diminuir o valor e/ou liquidez dessa garantia. Se o pedido deixar de ser atendido pelo EMITENTE dentro dos prazos estabelecidos na cláusula 4.5, contando do recebimento da solicitação do CREDOR, enviada com aviso de recebimento, considerar-se-á a dívida vencida por antecipação, com todos os acessórios, independentemente de qualquer outra interpelação ou notificação.

4.13 Ficam autorizados as inscrições, averbações, registros ou a prática de qualquer outro ato junto aos serviços de registro de mais repartições competentes, necessários à constituição ou à eficácia das garantias oferecidas pelo EMITENTE, correndo por conta deste todas as despesas decorrentes deste(s) ato(s). O EMITENTE se obriga, ainda, a assinar todo e qualquer documento necessário para o fim definido nesta cláusula.

4.14 Em decorrência da Cessão Fiduciária ora constituída, o EMITENTE se obriga a manter seu domicílio bancário no CREDOR, para que as garantias ora cedidas sejam liquidadas de forma única e exclusiva na conta vinculada à presente CCB, obrigando-se o EMITENTE, ainda que, em caráter irrevogável e irretratável, a manter esta condição, até que sejam liquidadas todas as obrigações decorrentes desta CCB.

4.15 As garantias não poderão ser objeto de bloqueio, penhora ou quaisquer ônus relativos a quaisquer pendências, obrigações ou dívidas do EMITENTE, visto que, enquanto perdurar a Cessão fiduciária, as referidas garantias serão de propriedade do CREDOR.

4.16 O CREDOR apenas concederá quitação plena ao EMITENTE mediante comprovação de que foram honradas todas e quaisquer pendências existentes.

4.17 O CREDOR poderá utilizar os recursos existentes relativos à liquidação das garantias para fins de amortização ou liquidação do saldo devedor da operação representada por esta CCB.

4.18 Fica desde já certo e entendido que o CREDOR poderá aplicar a faculdade de que tata o item acima, sobre cada uma das parcelas devidas ou diretamente sobre o saldo devedor, mantendo-se íntegra a garantia ora constituída até a liquidação final de todas as obrigações.

4.19 Pertencerá ao EMITENTE as garantias ora cedidas fiduciariamente, conforme Instrumento de Cessão vinculado à esta CCB, que deixar de ser consumido na amortização e/ou liquidação da dívida representada por esta CCB, incluindo o principal, encargos moratórios e demais acessórios, bem como demais despesas de cobrança/administração, desde que o EMITENTE esteja adimplente com as obrigações, e não esteja em situação de insolvência ou com liquidez comprometida.

5CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

5.1 As condições de pagamento desta CCB são aquelas previstas no Quadro III, as quais deverão ser observadas pelo EMITENTE durante a vigência da operação, até a sua integral quitação.

5.2 As cobranças serão efetuadas em parcelas sucessivas, na ordem cronológica de vencimento, sendo que o recebimento da parcela pelo CREDOR, não significará a quitação da(s) parcela(s) anterior(es).

6ENCARGOS MORATÓRIOS

6.1 O atraso no pagamento de qualquer parcela do Empréstimo (i) implicará na constituição automática do EMITENTE em mora, independentemente de aviso ou notificação; (ii) sujeitará o EMITENTE aos encargos estabelecidos no Quadro IV, quando incidentes; e (iii) poderá acarretar a inscrição do EMITENTE em órgãos de restrição ao crédito, bem como o protesto da presente CCB.

6.2 Sem prejuízo do disposto nesta Cláusula 6.1, o EMITENTE deverá ainda ressarcir ao CREDOR pelas despesas a que der causa em decorrência do atraso no pagamento das parcelas do Empréstimo, incluindo, mas não se limitando a custas para a cobrança, despesas processuais e honorários advocatícios.

6.3 O atraso ou inadimplemento do EMITENTE no pagamento de qualquer parcela do Empréstimo autoriza o CREDOR a realizar cobrança extrajudicial e/ou judicial (inclusive mediante execução da presente CCB) dos valores devidos, acrescida, nessa hipótese ainda, da incidência de 10% a título de honorários advocatícios.

7CONDIÇÕES GERAIS

7.1 Vencimento antecipado. O não cumprimento de qualquer obrigação assumida nesta CCB acarretará o vencimento antecipado da totalidade dos débitos em aberto relativos ao Empréstimo.

7.2 Tolerância; Independência. O não exercício, pelo CREDOR, de quaisquer direitos assegurados nesta CCB ou na legislação vigente, o recebimento de qualquer parcela em atraso sem cobrança de multas ou penalidades, não prejudicará o exercício posterior dos mesmos direitos. Se uma ou mais disposições aqui contidas forem consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis, em qualquer aspecto, a validade, legalidade e exequibilidade das demais disposições aqui incluídas não serão afetadas ou prejudicadas, a qualquer título.

7.3 Amortização de Liquidação Antecipada. O EMITENTE poderá amortizar e/ou liquidar antecipadamente o Valor Total do Empréstimo, de forma parcial ou integral, desde que solicitado por meio dos canais disponíveis na Página Pessoal, com um desconto proporcional dos juros aplicados, considerando-se a taxa de desconto igual a taxa de juros descrita no Quadro III.

7.4 Arrependimento. O EMITENTE poderá se arrepender da presente contratação mediante solicitação realizada em sua Página Pessoal no prazo de até 07 (sete) dias da data da contratação, neste caso devendo o EMITENTE realizar a devolução do Valor Total do Empréstimo incluindo o IOF e TAC por meio de depósito bancário a ser realizado na conta corrente: (i) Favorecido ZIPDIN SCD; (ii) CNPJ/ME 37.414.009/0001-59; (iii) Banco 655; (iv) Agência 0001; e (v) Conta 1.164.431-1. O EMITENTE concorda, ainda, em encaminhar o comprovante de depósito bancário ao endereço de e-mail financeiro@rispar.com.br.

7.5 Consentimento do uso de dados pessoais. O EMITENTE declara expressamente estar de acordo com o tratamento de seus dados pessoais para finalidade específica, em conformidade com a Lei no 13.709 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), qual seja: (i) análise do crédito solicitado; (ii) cadastro na plataforma do CORRESPONDENTE BANCÁRIO; (iii) análise da garantia prestada; (iv) elaboração desta CCB; (v) realização de eventuais cobranças decorrentes do crédito concedido ao EMITENTE.

7.5.1 O EMITENTE consente e concorda que o CREDOR e o CORRESPONDENTE BANCÁRIO tomem decisões referentes ao tratamento de seus dados pessoais, bem como realize o tratamento de tais dados.

7.6 Compartilhamento de Informações. O EMITENTE autoriza expressamente o CREDOR, em caráter irrevogável e irretratável, a divulgar, trocar e compartilhar, para fins de registro, todas as informações fornecidas para concessão do Empréstimo, bem como todas as obrigações assumidas pelo EMITENTE nesta CCB, às entidades de proteção ao crédito (SPC, Serasa e outras em que o CREDOR seja cadastrado) e compartilhadas com outras instituições financeiras.

7.7 O EMITENTE autoriza expressamente o CREDOR a divulgar, compartilhar e trocar as suas informações com o CORRRESPODENTE ou qualquer outro terceiro a ele ligado ou relacionado, para fins de registro, análise de risco de crédito e qualquer outra finalidade, incluindo, mas não limitando a comercialização de produtos, próprios ou de terceiros, comercializados pelo CORRESPODENTE ou pelo respectivo terceiro, respeitando os princípios da boa-fé, finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas.

7.8 Segurança da Informação. O CREDOR e o CORRESPONDENTE BANCÁRIO reconhecem a importância de se manter as informações técnicas, pessoais, financeiras e comerciais de caráter confidencial ("Informações Confidenciais") em segurança e sob sigilo, mesmo após o término de vigência da CCB, obrigando-se a tomar todas as medidas necessárias para impedir que sejam transferidas, reveladas, divulgadas ou utilizadas, sem prévia autorização da Parte Reveladora, a qualquer terceiro estranho a esta CCB e se compromete a adotar, entre outras, as seguintes cautelas: (i) Assinalar os meios de suporte das cópias das informações confidenciais, quer legíveis humanamente, quer legíveis por máquina (dados eletrônicos), com legendas adequadas de "Informação Confidencial", que as identifique imediatamente para evitar sua exposição em locais indevidos e para garantir a ciência a terceiros acerca da proteção legal e reserva de sigilo das mesmas; e (ii) Resguardar seus locais de trabalho e seus sistemas, adotando mecanismos de segurança, tanto no ambiente físico quanto lógico, garantindo que o acesso seja restrito apenas ao CREDOR e CORRESPONDENTE e suas equipes autorizadas para tanto.

7.8.1 Conformidade Legislativa. O CREDOR e o CORRESPONDENTE BANCÁRIO se obrigam a, sempre que aplicável, atuar em conformidade com a Legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física identificada ou identificável ("Dados Pessoais") e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei no 13.709/2018, bem como seguir as instruções informadas pelo EMITENTE quanto ao tratamento dos Dados Pessoais que teve acesso em função da presente CCB.

7.9 Acesso ao SCR. O EMITENTE autoriza o CREDOR, a qualquer tempo: a (i) efetuar consultas ao Sistema de Informações de Crédito - SCR - do Banco Central do Brasil ("SCR"), nos termos da Resolução no 3.658, do Conselho Monetário Nacional, de 17.12.2008, conforme alterada e os serviços de proteção ao crédito SPC, Serasa e outras em que o CREDOR seja cadastrado; (ii) fornecer ao Banco Central do Brasil informações sobre esta CCB, para integrar o SCR; (iii) proceder conforme disposições que advierem de novas exigências feitas pelo Banco Central do Brasil ou autoridades públicas competentes.

7.10 Cessão. O CREDOR poderá endossar, ceder ou transferir, no todo ou em parte, os direitos, obrigações e garantias desta CCB, a seu exclusivo critério, sem qualquer necessidade de comunicação prévia, bem como utilizar essa CCB na captação de recursos financeiros, conforme estabelece as normas vigentes do Banco Central do Brasil. Em caso de endosso, cessão ou transferência desta CCB, eventual cessionário ou endossatário será responsável pelo atendimento ao EMITENTE.

7.11 Vigência. A presente CCB entrará em vigor a partir de sua emissão, observado o disposto nas Cláusulas 3.2 e 3.3, e permanecerá em pleno vigor e efeito até a data em que o EMITENTE tiver cumprido integralmente as obrigações assumidas junto ao CREDOR nesta CCB.

7.12 Comunicações. Todas as notificações referentes a esta CCB deverão ser enviadas por meio do aplicativo, sob pena de não surtirem efeito.

7.12.1 Observado o disposto na cláusula 7.12 acima, estão disponíveis ao EMITENTE os seguintes canais de comunicação para esclarecer quaisquer dúvidas em relação a esta CCB: em ordem de preferência, (i) por meio do aplicativo; (ii) por meio do endereço de e-mail suporte@rispar.com.br; ou (iii) por meio do telefone (11) 3557-1897.

7.13 Foro. Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, como competente para dirimir todas as questões decorrentes desta CCB e do Instrumento de Cessão pertencente à presente.

E por estarem justas e acordadas, o EMITENTE emite a presente CCB eletronicamente em caráter irrevogável e irretratável, obrigando EMITENTE, CREDOR e seus eventuais sucessores a qualquer título.

Anexo - Cessão Fiduciária

DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS

1 Em garantia do fiel, integral e pontual comprimento de todas as obrigações garantidas, principais e acessórias, assumidas na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ("CCB"), ora expressamente ratificada, o qual o presente Instrumento passa a fazer parte integrante e complementar, o EMITENTE cede fiduciariamente ao CREDOR, conforme discriminado no item IV, e, em conformidade com o art. 1.361 e seguintes do Código Civil e o artigo 66- B da Lei no 4.728 de 14 de julho de 1965, conforme alterada pela Lei no 10.931, de 02 de agosto de 2004, os criptoativos, denominados DIREITOS CREDITÓRIOS, devidamente cedidos, que passam a fazer parte integrante deste Instrumento, para todos os fins e efeitos de direito, que deverão ser transmitidos ao CREDOR, através de arquivos físicos ou eletrônicos, nos termos do § 3o do artigo 889 do Código Civil.

2 O EMITENTE se obriga a manter íntegra a garantia objeto deste presente Instrumento, comprometendo-se perante ao CREDOR, a se abster de sacar e endossar as criptomoedas representativas dos direitos creditórios ora cedidas, sob pena de vencimento antecipados de todas as obrigações, principais e acessórias, decorrentes da CCB, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas.

2.1 Em caso de não cumprimento do(s) prazo(s) estabelecido(s) no item VI, ou em caso de atraso na recomposição da(s) garantia(s), a dívida será liquidada parcialmente ou terá seu vencimento antecipado, a depender.

3 O EMITENTE se responsabiliza, sob as penas da Lei, pela existência e legitimidade dos DIREITOS CREDITÓRIOS, garantindo, ainda, que, o(s) DIREITOS CREDITÓRIOS não foi(ram) ou é(são) objeto(s) de outra garantia e/ou renegociação, não havendo qualquer direito de terceiro(s) ou qualquer acordo que possa dar lugar a arguição de compensação e/ou outra forma de extinção ou redução de valores.

4 A transferência da propriedade fiduciária ao CREDOR opera-se mediante a assinatura do presente Instrumento, vinculado à CCB.

5 O CREDOR, ou sociedade indicada por ele, será o responsável pela custódia dos DIREITOS CREDITÓRIOS, obrigando-se a custodiá-los, guardá-los, conservá-los, exibi-los ou entregá-los, conforme o caso, à parte garantida ou ao juízo competente, sempre que solicitado, dentro do prazo que lhe for determinado.

6 O EMITENTE obriga-se a manter os DIREITOS CREDITÓRIOS em montante nunca inferior ao percentual definido no item VI, incidente sobre o saldo devedor atualizado da operação de que trata o presente Instrumento. Se verificado, a qualquer época, durante a vigência deste Instrumento, que o montante de garantia outorgada se situa em nível inferior ao estabelecido no item 5 acima, o EMITENTE se compromete a entregar ao CREDOR, para compor a presente garantia, novos criptoativos, de aprovação do CREDOR, no valor necessário para manter a garantia boa, firme e valiosa, , imediatamente após a notificação do CREDOR, que poderá ocorrer por qualquer meio idôneo de comunicação, sob pena de assim não o fizer ser considerada vencida antecipadamente a dívida representada pelo presente Instrumento .

7 Fica facultado ao CREDOR considerar automaticamente vencido todo o crédito objeto do presente Instrumento , tornando exigível a dívida aqui pactuada e exequível o gravame ora pactuado, sem prejuízo das sanções cominadas na legislação e regulamentação aplicáveis, nas seguintes hipóteses, além das previstas em lei: (I) se o EMITENTE vier a celebrar outros ajustes ou constituir quaisquer ônus, dívidas, gravames ou garantias que, de qualquer forma, incidam ou venham a incidir sobre o(s) DIREITOS CREDITÓRIOS ora cedidos fiduciariamente, em favor de terceiros, sem a prévia e expressa anuência do CREDOR; (II) se o não reforçar ou substituir a garantia tratada neste item na hipótese de redução do montante da mesma, a nível inferior ao percentual fixado no item VI, sendo que os títulos de crédito e/ou direitos oferecidos em reforço ou substituição deverão ser aceitos pelo CREDOR, a seu exclusivo critério; (iii) se não realizar o pagamento da CCB conforme fluxo originalmente acordado.

8 Assume o EMITENTE de forma gratuita, o encargo de fiel depositário de todos os documentos relacionados aos DIREITOS CREDITÓRIOS obrigando-se a entregá-los ao CREDOR em até 48 (quarenta e oito) horas, quando por esta forem solicitadas, sob pena de vencimento antecipado de toda a dívida.

9 Ocorrendo a mora ou o inadimplemento ou o vencimento antecipado da CCB, o CREDOR poderá executar a garantia ora constituída, utilizando o produto da Cessão Fiduciária para amortizar ou liquidar o saldo devedor em aberto.

10Na hipótese da cláusula 09, o CREDOR, a partir das 14h do dia útil seguinte ao envio de notificação: (a) entrará em contato com os provedores de liquidez, solicitando o preço de venda na quantidade necessária para quitar o saldo devedor da CCB do EMITENTE; (b) Após recepção da cotação, o CREDOR irá solicitar a retirada dos DIREITOS CREDITÓRIOS necessário para a quitação do saldo em aberto da CCB; (c) Confirmada a venda dos DIREITOS CREDITÓRIOS, o valor será transferido para conta de titularidade do CREDOR; (d) Caso exista saldo remanescente proveniente dos DIREITOS CREDITÓRIOS, o EMITENTE poderá solicitar o seu resgate através da plataforma do CREDOR.

11 Caso o LTV ultrapasse o valor de 85% (oitenta e cinco por cento), o EMITENTE autoriza o CREDOR, de forma irrevogável e irretratável, a executar automaticamente os DIREITOS CREDITÓRIOS, independente de horário.

12 A constituição de mais de uma garantia real, de modalidades idênticas ou não, não acarretará prejuízo a qualquer delas ou as anteriormente constituídas. As garantias que vierem a ser especificadas em documentos separados passam a fazer parte integrante e inseparável deste Instrumento , para todos os fins de direito.

13 O CREDOR poderá a qualquer tempo, exigir a constituição de garantias destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações contraídas em razão do presente Instrumento , vinculado à CCB, ou exigir o reforço das garantias já constituídas, neste último caso desde que fatos supervenientes venham, sob qualquer forma, abalar ou diminuir o valor e/ou liquidez dessas garantias. Se o pedido deixar de ser atendido pelo EMITENTE dentro de prazo 01 (um) dia útil caso haja a queda de valorização em 70% (setenta por cento), contando do recebimento da solicitação escrita do CREDOR, enviada sob registro postal, mediante protocolo, ou através de cartório de títulos e documentos, considerar-se-á a dívida vencida por antecipação, com todos os acessórios, independentemente de qualquer outra interpelação ou notificação.

14 Ficam autorizados as inscrições, averbações, registros ou a prática de qualquer outro ato junto aos serviços de registro e demais repartições competentes, necessários à constituição ou à eficácia das garantias oferecidas pelo EMITENTE correndo por conta destas todas as despesas decorrentes deste(s) ato(s). O EMITENTE se obriga, ainda, a assinar todo e qualquer documento necessário para o fim definido nesta cláusula.

15 A liquidação de uma ou mais parcelas do débito garantido não autorizará a liberação parcial e/ou total dos DIREITOS CREDITÓRIOS, os quais permanecerão garantindo as obrigações remanescentes, até a efetiva liquidação das mesmas.

16 Pertencerá ao EMITENTE o produto da cobrança dos DIREITOS CREDITÓRIOS, que deixar de ser consumido na amortização e/ou liquidação da dívida representada pelo presente Instrumento , incluindo o principal, encargos moratórios e demais acessórios, bem como demais despesas de cobrança/administração.

17 Todo(s) o(s) DIREITOS CREDITÓRIOS que vier(em) a ser entregue(s) ao CREDOR para compor a presente garantia, bem como todo e qualquer borderô, comunicação ou correspondência adicional que for encaminhado ao CREDOR, ou trocado entre esta e o EMITENTE em virtude de rotatividade, substituição, reforço ou complementação da presente garantia, constituirão parte integrante, inseparável e complementar deste Instrumento ,cujas disposições aplicar-se-ão ao(s) novo(s) DIREITOS CREDITÓRIOS transferido(s) em Cessão fiduciária ao CREDOR.

18 A critério do CREDOR e durante o prazo de vigência do presente Instrumento de Cessão, poderá(ao) o(s) DIREITOS CREDITÓRIOS cedido(s) ser(em) substituído(s) por outro(s) de valor correspondente, desde que este(s) seja(m) aprovado(s) pelo CREDOR, de modo a manter, durante todo o prazo das obrigações garantidas até sua final liquidação, íntegra, absoluta e vincenda a garantia representada pelas cártulas.

19 O EMITENTE autoriza o CREDOR, em caráter irrevogável e irretratável, a utilizar quaisquer importâncias que venham a ter em seu poder, em razão da cobrança do(s) DIREITOS CREDITÓRIOS cedido(s) fiduciariamente em garantia, na amortização e/ou liquidação do saldo da CCB, ou de outras operações, conforme item 11 e 15 acima, caso ocorra o inadimplemento de qualquer de suas cláusulas ou condições, ou, ainda, na hipótese de ocorrer qualquer uma das causas de vencimento antecipado previstas na CCB, ou em outros instrumentos, tudo independentemente de autorização, aviso prévio, ou notificação de qualquer natureza, e sem prejuízo das demais cominações previstas no(s) instrumento(s) garantido(s).

20 Os DIREITOS CREDITÓRIOS não poderão ser objeto de bloqueio, penhora ou qualquer ônus relativos a quaisquer pendências, obrigações ou dívidas do EMITENTE, visto que, enquanto perdurar a Cessão fiduciária, os referidos DIREITOS CREDITÓRIOS serão de propriedade/titularidade do CREDOR.

21 O EMITENTE declara e garante, para todos os fins e efeito legais, que: (a) Está devidamente autorizado a celebrar o presente Instrumento e a cumprir as obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto; (b) O representantes signatário do presente Instrumento têm poderes e foi devidamente autorizado a celebrar o presente instrumento; (c) É legítimo possuidor e proprietário dos DIREITOS CREDITÓRIOS e, os quais se encontram livres e desembaraçados de quaisquer ônus, alienação, caução, penhor, encargos ou gravames de qualquer natureza; (d) A celebração do presente Instrumento e o cumprimento das obrigações aqui previstas não infringem qualquer obrigação anteriormente assumida pelo EMITENTE.

22 O EMITENTE por força da cessão operada, já não poderá dispor do(s) DIREITOS CREDITÓRIOS em benefício de terceiros enquanto durar a operação consubstanciada na CCB, facultando ao CREDOR a liberação parcial do(s) respectivo(s) DIREITOS CREDITÓRIOS, sem que isso implique, ou possa ser interpretado como renúncia a cessão que lhe foi feita. Obriga-se o EMITENTE a comunicar ao CREDOR qualquer medida judicial ou administrativa que possa afetar a segurança e liquidez do(s) DIREITOS CREDITÓRIOS ora cedidos fiduciariamente.

23 Sem prejuízo e em adição a outras disposições aqui existentes nesse sentido, durante toda a vigência da presente garantia, obriga-se o EMITENTE, sob pena de vencimento antecipado da CCB e sem prejuízo das sanções cominadas em Lei, a não ceder, descontar, transacionar, dar em garantia a quaisquer terceiros ou constituir quaisquer ônus sob o(s) DIREITOS CREDITÓRIOS, bem como iniciar a prática de qualquer um desses atos.

24 Nesta condição, o EMITENTE autoriza o CREDOR, a requerer a denunciação da lide em qualquer processo sob o qual qualquer terceiro reivindique os DIREITOS CREDITÓRIOS, respondendo o EMITENTE por perdas e danos se eventualmente o CREDOR vier a ficar privado do exercício de seus direitos, como proprietário e possuidor dos DIREITOS CREDITÓRIOS ora transferidos fiduciariamente.

25 O não exercício total ou parcial de quaisquer dos direitos, privilégios, poderes ou faculdades concedidas ao CREDOR, nos termos deste instrumento, não poderá ser considerado, sob qualquer hipótese, renúncia ou novação de seus direitos, nem poderá ser invocado em futuros descumprimentos.

26 O CREDOR poderá, a qualquer tempo, ceder, transferir, empenhar ou por qualquer outra forma dispor dos direitos e garantias dos quais é titular em decorrência do presente Instrumento de Cessão, declarando desde já o EMITENTE sua ciência e anuência quanto aos termos e condições aqui estabelecidos.

27 A presente Cessão fiduciária em garantia vigorará, desde esta data e até a efetiva e completa liquidação das obrigações decorrentes da CCB.

28 As partes reconhecem que o presente Instrumento e seus anexos subordinam-se a todas as regras estabelecidas na CCB, seus anexos e/ou aditivos. Eventual declaração de nulidade ou de sentença anulatória modificativa ou revisional, no todo ou em parte, deste Instrumento , não poderá afetar a integralidade da obrigação principal.

29 O EMITENTE autoriza o CREDOR, a prestar aos órgãos destinados a proteção do Crédito, tais como centrais de riscos, todas as informações decorrentes dos direitos creditórios cedidos, por força do presente Instrumento, assim como dos seus derivados.

30 O presente Instrumento de Cessão é celebrado em caráter irrevogável e irretratável e obrigam as Partes, seus herdeiros ou sucessores e cessionários a qualquer título.

31 As partes elegem o Foro da Comarca da Capital de São Paulo, como o único competente para dirimir as dúvidas e litígios decorrentes deste Instrumento, facultando o CREDOR optar pelo Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo.